A partir desta sexta-feira (18), as regras do Novo
Código de Processo Civil começam a valer. Com isso, a lei que
normatiza o pagamento de pensão alimentícia passará por mudanças significativas
no que diz respeito ao rigor da cobrança de parcelas atrasadas. Critérios e
valores aos quais dependentes têm direito, por sua vez, permanecem como estão.
Entre as principais alterações no caso das cobranças estão os fatos de
que, no novo
CPC, quem não pagar o valor devido, poderá ser preso em regime
fechado, ter o nome negativado - inscrito no Serasa ou no SPC -, além de ver a
dívida debitada diretamente do salário.
O advogado Márcio Marques, professor da Faculdade Estácio e coordenador
do Núcleo de Práticas Jurídicas da instituição, em Recife, listou para para o
Portal EBC os principais pontos que se alteram com novo
Código Processual Civil no que se refere a cobranças devidas.
Confira:
O que
muda
-
Devedor passa a ter o nome automaticamente inscrito nos órgãos de proteção ao
crédito
A
partir das novas regras, o juiz, recebendo a cobrança de não pagamento de
determinado benefício - por meio do chamado Processo de Ação de Execução de
Alimentos - efetuará o protesto judicial. Ou seja, caso o executado, no prazo
de três dias, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente
justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, antes mesmo da prisão civil, o
nome do devedor será incluído no banco de dados do SPC e do Serasa, gerando o
cadastro como inadimplente.
"Trata-se de tornar público aos
agentes que concedem crédito sobre a situação de devedor dessa pessoa",
explica o professor Márcio Marques.
Até
então, a inscrição do nome do devedor poderia ocorrer por meios informais.
"A própria parte que cobrava o débito precisava apresentar essa
requisição, sendo que a inscrição do nome muitas vezes não era sequer
aceita", explica Marques.
-
Prisão do devedor em regime fechado
"A
regra até então vigente era omissa com relação ao regime de prisão do devedor,
apesar de determinar a prisão, muitas vezes os devedores acabavam ficando
juntamente com presos temporários, em uma espécie de semiliberdade",
explica o advogado Márcio Marques.
Com as
novas regras, no entanto, o regime de prisão é claro e definido como fechado,
separado dos presos comuns, por 1 a 3 meses. No regime fechado, o preso não
pode deixar a detenção.
-
Descontos de até 50% do salário líquido
A nova
regra cria a possibilidade de desconto do valor devido, de forma parcelada, diretamente
do salário do devedor, em um limite de até 50% de seus vencimentos líquidos no
caso de execução de assalariado ou aposentado. "Antes não havia uma regra
nesse sentido. Baseava-se em um entendimento de jurisprudência em que se falava
que esse limite seria de 30%, mas não era algo normatizado como agora",
pontua o professor de Direito.
O
salário líquido, nesse caso, equivale ao que o devedor recebe descontadas,
apenas, taxas legais e contratuais com o empregador. "Ou seja, nesse
limite de desconto de 50% não se leva em consideração se o devedor tem um
crédito consignado, por exemplo. O valor considerado é o do salário bruto,
subtraídos os descontos legais", pontua o advogado. Nesses casos, até
mesmo a conta bancária do devedor pode ser bloqueada.
-
Validade de qualquer compromisso extrajudicial
Mesmo
que a pensão alimentícia tenha sido firmada entre as partes em um compromisso
extrajudicial - como por meio de mediação ou de contratos - no caso de não
cumprimento do acordo são válidas as mesmas regras da cobrança judicial.
"Anteriormente, seria preciso, primeiro, reconhecer judicialmente esse
compromisso, agora não", pontua Marques.
O que
se mantém
-
Prazo para entrar com a ação:
A
partir do primeiro mês de débito é possível solicitar a prisão do devedor. O
mandado de prisão só é emitido, no entanto, após a terceira parcela devida. A
prisão não afasta o débito e não exime o executado do pagamento das prestações
vencidas, nem dos que continuam correndo.